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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.852/2024

PORTARIA Nº 046/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CASTANHAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI MUNICIPAL 027/2009. INCORPORAÇÃO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL 013/201PROVENTOS COM VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ART. 6º DA EC 41/2003. ANÁLISE SISTEMÁTICA DAS LEGISLAÇÕES. PRECEDENTES DA CEJ DO TCM-PA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE EM PERCENTUAL MENOR. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 45.852

PROCESSO Nº 201932691-00 (Data de ingresso neste TCM: 11/10/2019)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMC

MUNICÍPIO: CASTANHAL

RESPONSÁVEL: FÁTIMA CONCEIÇÃO RAMALHO TAKANO - PRESIDENTE

INTERESSADA: SIDNEYA SANTIAGO LEITE

MIN. PÚBLICO: MARIA REGINA CUNHA - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 046 /2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CASTANHAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI MUNICIPAL 027 /2009. INCORPORAÇÃO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL 013 /2011. PROVENTOS COM VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ART. 6º DA EC 41 /2003. ANÁLISE SISTEMÁTICA DAS LEGISLAÇÕES. PRECEDENTES DA CEJ DO TCM-PA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE EM PERCENTUAL MENOR. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

1. Fundamento legal no

Art. 6º da EC nº 41 /2003;

2. Considerar ilegal e negar registro, em razão da concessão de gratificação de escolaridade em percentual a menor, contrariando o

Art. 65 da LC nº 26 /2012, com Redação dada pela LC nº 008 /2014;

3. Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos,

considerando que está recebendo a menor;

4. Fixar prazo de 30 dias para emissão de novo ato livre de falhas;

5. Cientificar o responsável para que adote as medidas preconizadas sob pena de aplicação de multa;

6. Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência à interessada.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,

DECISÃO: 1. Considerar ilegal e negar Registro a Portaria nº 046 /2019 de 02/09/2019, que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Sidneya Santiago Leite, no cargo de Professora Básica I, com proventos integrais no valor de R$-9.357,33 (nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) e fundamento legal no

Art. 6º da EC nº 41 /2003, em razão da concessão de gratificação de escolaridade em percentual a menor, contrariando o

Art. 65 da LC nº 26 /2012, com Redação dada pela LC nº 008 /2014;

2. Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no

Art. 672, parágrafo único do Regimento Interno TCM-PA,

considerando que foram preenchidos os requisitos constitucionais e os proventos fixados em valor a menor;

3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos Arts. 672 e 674 do RITCM-PA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01 /2021 do TCM-PA e Resolução nº 18 /2018 TCM-PA, com a correção do percentual da gratificação de escolaridade para 80%;

4. Cientificar o responsável, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

5. Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência desta decisão a interessada para que, querendo, adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de Outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/10/2024, na edição nº 1.810 DOE TCMPA.

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