Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.872/2024
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NOS ATOS RELATIVOS AO PROCESSO Nº 002.2024 - ARP - CARONA - REALIZADOS PELA PREFEITURA DE MONTE ALEGRE EM ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20230918-001-PMVN, ORIUNDA DO PE Nº 9/2022-024-PMVN-PREFEITURA DE VIGIA. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 45.872
Processos nº 1.048001.2024.2.0026
Município: Monte Alegre
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Assunto: Decisão Cautelar Monocrática de Ofício
Demandado: José Alfredo Silva Hage Junior - Prefeito de Monte Alegre
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NOS ATOS RELATIVOS AO PROCESSO Nº 002.2024 - ARP - CARONA - REALIZADOS PELA PREFEITURA DE MONTE ALEGRE EM ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20230918-001-PMVN, ORIUNDA DO PE Nº 9/2022-024-PMVN-PREFEITURA DE VIGIA. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade,
DECISÃO: HOMOLOGAR a DECISÃO CAUTELAR, fundamentada no art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em desfavor do Sr. José Alfredo Silva Hage Junior, Prefeito de Monte Alegre, que DETERMINA O SEGUINTE:
01 - Imediata suspensão de todos os atos relativos ao processo CARONA nº 002.2024-ARP, HOMOLOGADO, pela prefeitura de Monte Alegre em Adesão à Ata de Registro de Preços nº 20230918-001-PMVN MUS, oriunda da Prefeitura Municipal de Vigia de Nazaré, celebrado com a Empresa CONSTRUTORA XINGU A. N. LTDA, Inscrita no CNPJ: 29.423.776/0001-04, no valor total de R$-1.791.948,00 (Hum milhão setecentos e noventa e hum mil novecentos e quarenta e oito reais), junto à Prefeitura Municipal, de responsabilidade do Sr. José Alfredo Silva Hage Junior, inclusive com suspensão de todos os atos dele decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas;
02 - Encaminhamento a este TCMPA, pelo e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, cópia integral do procedimento administrativo CARONA nº 002.2024-ARP - PREFEITURA;
03 - No mesmo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, deve o Sr. José Alfredo Silva Hage Junior, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, de conforme
Art. 64,
§2º da Lei Complementar nº 109 /2016; 04 - Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, diante de indícios de juntada de documentação falsa em processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Municipal de Monte Alegre, o que configura uma conduta grave, onde os envolvidos na falsificação podem responder criminalmente por falsificação de documento público, além de outras infrações como fraude em licitação,
05 - Encaminhamento de cópia desta decisão cautelar à Câmara Municipal de Monte Alegre, para ciência dos fatos e providências cabíveis.
06 - Em caso de descumprimento da presente decisão, foi estabelecida multa diária de 1.000 UPF-PA. por descumprimento de qualquer das determinações aqui impostas, até o limite de 33.000 UPF-PA, conforme disposto no
Art. 698, 699 do Regimento Interno deste Tribunal, independentemente de glosa na prestação de contas dos atos não justificados na presente cautelar e encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/10/2024, na edição nº 1.817 DOE TCMPA.
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