Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.879/2024
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVATERRA. EXERCÍCIO DE 2020. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 564 DO RI-TCM/PA.
ACÓRDÃO Nº 45.879
Processo nº 1.066001.2020.2.0016
Município: Salvaterra
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Juízo de Admissibilidade de Denúncia
Exercício: 2020
Representado: Valentim Lucas de Oliveira (CPF: 293.686.262-00)
Representante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVATERRA. EXERCÍCIO DE 2020. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 564 DO RI-TCM/PA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Admissibilidade de Representação encaminhada pela empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, em face da Prefeitura Municipal de Salvaterra, cujo gestor é o Sr. Valentim Lucas, com a alegação de débito no valor de R$-116.092,27 (cento e dezesseis mil, noventa e dois centavos e vinte e sete centavos).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela INADMISSIBILIDADE da REPRESENTAÇÃO, nos termos do previsto no art. 570 do Regimento Interno deste Tribunal, diante descumprimento dos pressupostos legais para cabimento.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/11/2024, na edição nº 1.841 DOE TCMPA.
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