Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.892/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR AS OBRIGAÇÕES COMPACTUADAS NO EXERCÍCIO. NÃO REMESSA DOS PARECERES DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.892
Processo nº 128400.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Educação de Ulianópolis
Responsável: Walmir Nogueira Moraes
Procurador/Contador: Leonardo de Souza Campos
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR AS OBRIGAÇÕES COMPACTUADAS NO EXERCÍCIO. NÃO REMESSA DOS PARECERES DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Walmir Nogueira Moraes, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Ulianópolis, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Walmir Nogueira Moraes, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-13.030.207,04 (treze milhões, trinta mil, duzentos e sete reais e quatro centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, IV, alínea "b", do RITCM-PA; não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, IV, alínea "b", do RITCM-PA; insuficiência de saldo para cobrir as obrigações compactuadas no exercício, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, IV, alínea "b", do RITCM-PA e não remessa dos Pareceres do 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/11/2024, na edição nº 1.830 DOE TCMPA.
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