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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.906/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO DE 2018. IRREGULARIDADE. VALOR EM ALCANCE. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS EM DESCONFORMIDADE COM O ATO FIXADOR. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, I DA CF/1988. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, VINCULADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO MURAL DE LICITAÇÕES E/OU GEO-OBRAS/TCM.

ACÓRDÃO Nº 45.906

Processo nº 020002.2018.2.000

Assunto: Prestação de Contas

Município: Cachoeira do Arari

Órgão: Câmara Municipal

Exercício: 2018

Responsável: Eduardo Jorge Portal Gonçalves - CPF (nº ocultado)

Advogado: (não há advogado habilitado)

Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

Membro / MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO DE 2018. IRREGULARIDADE. VALOR EM ALCANCE. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS EM DESCONFORMIDADE COM O ATO FIXADOR. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, I DA CF/1988. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, VINCULADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO MURAL DE LICITAÇÕES E/OU GEO-OBRAS/TCM.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Cachoeira do Arari, exercício de 2018, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas de responsabilidade de Eduardo Jorge Portal Gonçalves, na forma art. 45, III, "b" e "c" da LC 109 /2016, devendo o ordenador proceder aos seguintes recolhimentos, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações:

Aos Cofres Municipais:

1. R$-160.677,97 (cento e sessenta mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigido, em função do valor em alcance, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 706,

§5º do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas;

2 . Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, no montante de R$ 11.967,44 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em desacato ao art. 195, I, "a" e II da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ditames da Instrução Normativa nº 002 /2016.

Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:

1. Multa de 2.000 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, I e II da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela conta Agente Ordenador, oriundo da diferença entre receita e despesa;

2 . Multa de 1.000 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, II Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 c/c art. 698, I, "b" do novo Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão do descumprimento da determinação constitucional constante do art. 29-A, inciso I da CF/1988;

3. Multa de 1.000 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, V da LC 109 /2019, pela ausência de licitação para despesas com os credores;

4. Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2018 c/c art. 698, IV, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo atraso na remessa da prestação de contas do 3º quadrimestre em 93 (noventa e três), em descumprimento ao dispositivo no art. 335, V do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas;

5. Multa de 1.470 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, que correspondem a R$-6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), equivalente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos anuais do Ordenador, com base no art. 5º,

§1º da Lei nº 10.028 /2000, pelo atraso de 56 (cinquenta e seis) e 87 (oitenta e sete) dias, respectivamente, respectivamente, na remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 3º quadrimestre;

6. Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela falha relativa à ausência de atendimento à notificação nº 17/2019, relativa ao processo nº 201810844-00, sobre o funcionamento do Controle Interno da Câmara.

O não recolhimento das multas no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do novo Regimento Interno desta Corte de Contas.

Sessão do Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/11/2024, na edição nº 1.839 DOE TCMPA.

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