Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.918/2024
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ACÓRDÃO Nº 45.918
PROCESSO Nº 025223.2023.2.000
MUNICÍPIO: CHAVES
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2023
ORDENADORA: SARA LÁZARO MONTEIRO - CPF (nº ocultado)
CONTADOR: MARCOS AVELINO BRABO PANTOJA JÚNIOR
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 2º E 3º QUADRIMESTRES, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DE JANEIRO A MARÇO E DE JULHO A NOVEMBRO, E DOS ARQUIVOS DE FOLHA DE PAGAMENTO DE JANEIRO A MARÇO E DE OUTUBRO E DEZEMBRO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 15.10.2024 a 18.10.2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CHAVES, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de SARA LÁZARO MONTEIRO.
II - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das prestações dos 2º e 3º quadrimestres;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a março, e de julho a novembro;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos de folha de pagamento nos meses de janeiro a março, outubro e dezembro.
III - ADVERTIR a Ordenadora, que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
IV - EXPEDIR o Alvará de quitação, em nome da Ordenadora, no valor de R$-115.863,98 (cento e quinze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), onde se inclui, de saldo em banco, para o exercício seguinte, o valor de R$-253,54 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), condicionado à comprovação dos recolhimentos das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 15 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.
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