Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.919/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. MANOEL DE JESUS PINHEIRO ABREU, PERÍODO DE 01/01/2023 A 31/07/2023. REMESSA INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBEIS E DE FOLHA DE PAGAMENTO. MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA MIRANDA, PERÍODO DE 01/08/2023 A 31/12/2023. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, E DE FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.919
PROCESSO Nº 025224.2023.2.000
MUNICÍPIO: CHAVES
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2023
ORDENADORES: MANOEL DE JESUS PINHEIRO ABREU - 01/01/2023 a 31/07/2023 CPF (nº ocultado)
JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA MIRANDA - 01/08/2023 a 31/12/2023 CPF (nº ocultado)
CONTADOR: MARCOS AVELINO BRABO PANTOJA JUNIOR
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. MANOEL DE JESUS PINHEIRO ABREU, PERÍODO DE 01/01/2023 A 31/07/2023. REMESSA INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBEIS E DE FOLHA DE PAGAMENTO. MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA MIRANDA, PERÍODO DE 01/08/2023 A 31/12/2023. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, E DE FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 15/10/2024 a 18/10/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CHAVES, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de MANOEL DE JESUS PINHEIRO ABREU, período de 01/01/2023 a 31/07/2023, e:
1.1 - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador MANOEL DE JESUS PINHEIRO ABREU, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no inciso II do art. 700, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis fora do prazo nos meses de janeiro, fevereiro e março, descumprindo o inciso V do art. 335 do RI/TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no inciso II do art. 700 do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento fora do prazo nos meses de janeiro (90 dias), fevereiro (59 dias) e março (29 dias), descumprindo o art. 6º inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.
1.2 - EXPEDIR o Alvará de Quitação em nome do Ordenador acima, no montante de R$-1.423.570,60 (um milhão e quatrocentos e vinte e três mil e quinhentos e setenta reais e sessenta centavos), condicionado ao pagamento das multas imputadas.
II - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CHAVES, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA MIRANDA, período de 01/08/2023 a 31/12/2023.
2.1 - APLICAR multa ao Ordenador JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA MIRANDA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, na quantidade de 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no inciso III do art. 700 do RI/TCM-PA, pela remessa fora do prazo das prestações de contas dos 2º e 3º quadrimestre, dos arquivos contábeis nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro e dos arquivos de folha de pagamento nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o inciso V do art. 335 do RI/TCM-PA, e a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
2.2 - EXPEDIR o Alvará de Quitação em nome do Ordenador acima, no montante de R$-1.061.067,92 (um milhão e sessenta e um mil e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), onde se inclui o saldo em bancos repassado para o exercício seguinte no valor de R$-4.236,27 (quatro mil e duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), condicionado ao pagamento da multa imputada.
III - ADVERTIR os Ordenadores que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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