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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.925/2024

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ACÓRDÃO Nº 45.925

PROCESSO Nº 067271.2023.2.000

MUNICÍPIO: SANTA CRUZ DO ARARI

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

ORDENADORES: CLEYTON ANDERSON SIQUEIRA MOTA - 01/01/2023 A 30/04/2023 CPF (nº ocultado)

EDIENE PAMPLONA BENTES - 01/05/2023 A 31/12/2023 CPF (nº ocultado)

CONTADORA: CAMILA CRISTINY MAGNO NUNES

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ K DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CLEYTON ANDERSON SIQUEIRA MOTA. REMESSA INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBEIS, E DE FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES JANEIRO A MARÇO. MULTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. EDIENE PAMPLONA BENTES. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DE ABRIL A DEZEMBRO, E DOS ARQUIVOS DE FOLHA DE PAGAMENTO DE ABRIL A JULHO E OUTUBRO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 15/10/2024 a 18/10/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA CRUZ DO ARARI, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de CLEYTON ANDERSON SIQUEIRA MOTA, no período de 01/01/2023 a 30/04/2023, e:

1.1 - APLICAR ao Ordenador as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, a do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro e março, fora do prazo, descumprindo o art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

- 200 (duzentas) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, a do RI/TCM-PA, pela remessa mensal do arquivo de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março, fora do prazo, descumprindo o art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.

1.2 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome do Ordenador CLEYTON ANDERSON SIQUEIRA MOTA, período de 01/01/2023 a 30/04/2023, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-2.829.203,82 (dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil, duzentos e três reais e oitenta e dois centavos) condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

II - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA CRUZ DO ARARI, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de EDIENE PAMPLONA BENTES, no período de 01/05/2023 A 31/12/2023.

2.1 - APLICAR a Ordenadora as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 100 (cem) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestre, descumprindo o art.335 do RI/TCM e a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

- 100 (cem) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de abril a dezembro, fora do prazo, descumprindo o art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

- 100 (cem) UPF-PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal do arquivo de folha de pagamento dos meses de abril, maio, junho, julho e outubro, fora do prazo, descumprindo o art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.

2.2 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome da Ordenadora EDIENE PAMPLONA BENTES, período de 01/05/2023 A 31/12/2023, pelas despesas ordenadas, no valor de R$-8.760.857,52 (oito milhões, setecentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), onde se inclui o valor de R$-1.455.626,71 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

III - ADVERTIR as Ordenadoras, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.

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