Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.929/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS FORA DO PRAZO, E DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS. NÃO ENVIO DOS PARECERES DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28 DA LEI Nº 14.113/2020. REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.929
PROCESSO Nº 067274.2023.2.000
MUNICÍPIO: SANTA CRUZ DO ARARI
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2023
ORDENADOR: SIDCLEI SACRAMENTO DA SILVA - CPF: 367.262.812-34
CONTADORA: CAMILA CRISTINY MAGNO NUNES - CPF: 015.592.872-41
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS FORA DO PRAZO, E DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS. NÃO ENVIO DOS PARECERES DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28 DA LEI Nº 14.113 /2020. REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 15/10/2024 a 18/10/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CRUZ DO ARARI, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de SIDCLEI SACRAMENTO DA SILVA;
II - APLICAR ao Ordenador as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestre, dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a dezembro e pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro a julho e outubro, fora do prazo, descumprindo o art. 335 do RI/TCM-PA, e a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento dos pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB no exercício, descumprindo o § único, do art. 31, da Lei nº 14.113 /2020 - Lei do FUNDEB e o disposto na Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
III - ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação em nome do Ordenador, no montante de R$-22.439.326,43 (vinte e dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), onde se inclui o valor de R$-605.316,13 (seiscentos e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e treze centavos) de saldo em bancos, par ao exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
V - DETERMINAR ao Ordenador, que seja observada a aplicação mínima de 15% em despesas de capital, e 50% dos recursos da complementação do VAAT na Educação Infantil, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 14.113 /2020.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.
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