Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.932/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHA GRAVE NÃO SANADA. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE
ACÓRDÃO Nº 45.932
PROCESSO Nº 041411.2022.2.000
MUNICÍPIO: MAGALHÃES BARATA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXERCÍCIO: 2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: ROSÂNGELA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA CPF: 307.556.382-04
PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHA GRAVE NÃO SANADA. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 041411.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, "d", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de Magalhães Barata, exercício de 2022, de responsabilidade de Rosângela do Socorro Nascimento da Silva.
II - Imputar débito de R$-137.453,00, à ordenadora de despesas Rosângela do Socorro Nascimento da Silva, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao Erário Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM/PA.
III - Aplicar à ordenadora de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não atendimento das recomendações contidas na Notificação nº 076/2022/4ª Controladoria.
Fica desde já ciente a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 15 a 18 de outubro de 2024
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/01/2025, na edição nº 1.867 DOE TCMPA.
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