Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.935/2024
FUNDEB DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA. CONTAS REGULARES. ORDENADOR JOSUÉ LACERDA POMPEU. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO 45.935
Processo nº 015496.2023.2.000
Município: Benevides
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Maria do Socorro Fernandes de Oliveira - CPF: 437.285.292-49
Interessado: Josué Lacerda Pompeu - CPF: 963.469.492-68
Contador: Stelio Soares Tavares Filho
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: FUNDEB DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA. CONTAS REGULARES. ORDENADOR JOSUÉ LACERDA POMPEU. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em:
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES as contas da Srª Maria do Socorro Fernandes de Oliveira, Ordenadora de despesa do FUNDEB de Benevides no exercício de 2023, no período de 01/01/2023 a 31/01/2023, com fundamento no art. 45, inciso I da Lei Complementar 109 /2016; e REGULARES, COM RESSALVA, as contas do Sr. Josué Lacerda Pompeu, Ordenador de despesa do FUNDEB de Benevides no exercício de 2023, no período de 01/02/2023 a 31/12/2023, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, em favor da Ordenadora Maria do Socorro Fernandes de Oliveira, no valor de R$-16.799.935,76 (Dezesseis milhões, setecentos e noventa e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016; Quanto ao Ordenador Josué Lacerda Pompeu deve ser expedido o Alvará de Quitação, no montante de R$-93.030.966,96 (Noventa e três milhões, trinta mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no
Art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do
Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade no envio do arquivo contábil da Folha de Pagamento do mês de novembro/2023 (31 dias de atraso), descumprindo o
Art. 6º da IN 2 /2019/TCM-PA;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no
Art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do
Art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela ausência de inserção no SIAP/TCM-PA dos contratos decorrentes de contratação temporária de pessoal, com vigência para o exercício financeiro de 2023, compreendendo despesas empenhadas no montante de R$-36.845.376,08, descumprindo o que determina o disposto no
Art. 14 da Resolução 18 /2018/TCM-PA;
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no
Art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela intempestividade na inserção do Contrato 177/2023, referente à licitação TP 003/2023, com a empresa FURTHE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELLI-EPP, no valor de R$-1.1558.764,76, no Geo-Obras TCM-PA descumprindo a IN 22 /2021/TCM-PA e a IN 40 /2017/TCM-PA;
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no
Art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa de apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais devidas ao INSS, no montante de R$-196.995,49, descumprindo o
Art. 35 da Lei 4.320 /64 c/c o
Art. 50, II da LRF.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCM-PA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/11/2024, na edição nº 1.840 DOE TCMPA.
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