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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.940/2024

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE SANTA ISABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.940

Processo nº 068004.2021.2.000

Município: Santa Isabel do Pará

Unidade Gestora: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: José Ângelo Souza de Miranda (CPF (nº ocultado) )

Contador: Waldelice Santos Brito

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPC: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE SANTA ISABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULAR, COM RESSALVAS as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Santa Isabel do Pará, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade de Sr. José Ângelo Souza de Miranda;

II - APLICAR ao Ordenador José Ângelo Souza de Miranda as multas abaixo elencada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestiva dos arquivos contábeis;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, referente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS);

c) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela desproporcionalidade nas despesas com contratações de servidores temporários, face à inexistência de servidores efetivos na UG - SAAE de Santa Isabel do Pará.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA;

IV - EXPEDIR em favor do Sr. José Ângelo Souza de Miranda o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-4.463.483,03 (quatro milhões e quatrocentos e sessenta e três mil e quatrocentos e oitenta e três reais e três centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/11/2024, na edição nº 1.830 DOE TCMPA.

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