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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.951/2024

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2024, PM DE IRITUIA, BEM COMO DE QUALQUER CONTRATO DELE DECORRENTE. (ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, §1º; 341, II, §1º, §2º RITCM-PA). MULTA.

ACÓRDÃO Nº 45.951

PROCESSO Nº 1.035347.2024.2.0005

ORIGEM: DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 09062024001

MUNICÍPIO: IRITUIA

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

RESPONSÁVEL: SÔNIA MARINES MÍSSEL CAMARGO CPF: 657.769.410-91

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2024, PM DE IRITUIA, BEM COMO DE QUALQUER CONTRATO DELE DECORRENTE. (ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º,

§2º RITCM-PA). MULTA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 1.035347.2024.2.0005, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 109 /2016; art. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º,

§2º RITCM-PA;

II - DETERMINAR que a Prefeitura Municipal de Irituia, proceda a suspensão do Processo de Concorrência Eletrônica nº 003/2024, cujo objeto trata da "Contratação de empresa especializada para o serviço de Construção de 2 (duas) UBS TIPO II, localizadas na Vila São Raimundo e na Vila Ajará, respectivamente, ambas no Município de IRITUIA (PA)", bem como qualquer Contrato dele decorrente, no estágio em que se encontre, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º,

§2º RITCM-PA;

III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Notificação da responsável, Sra. SÔNIA MARINES MÍSSEL CAMARGO, Secretária Municipal de Saúde de Irituia para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem acerca do conteúdo da Informação supramencionada;

IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPFPA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM/PA.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 22 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.

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