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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.962/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TUCUMÃ; EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS

ACÓRDÃO Nº 45.962

Processo nº 105314.2023.2.000

Origem: Fundo de Assistência Social de Tucumã

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Exercício: 2023

Interessado(a): Lívia Lira de Araújo (CPF:771.735.971-53)

Contadora: Dhanielle Sanpaio Teixeira Moreira CRC/PA 14.852

MCM/PA: Procuradora Maria Inez de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TUCUMÃ; EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS

CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da

Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM nos termos do art. 45, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas de Gestão do Fundo

Municipal de Assistência Social de Tucumã, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Lívia Lira de Araújo, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação das despesas ordenadas, no valor de R$-6.621.290,44 (seis milhões, seiscentos e vinte e um mil, duzentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), mas somente após a comprovação do recolhimento, ao do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas¹ abaixo quantificadas:

1) 100 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pelo não envio dos pareceres quadrimestrais do Fundo Municipal de Assistência Social de Tucumã, descumprindo Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

2) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, por impropriedades constatadas em processos licitatórios, descumprindo a Resolução de nº 11.535 /2014-TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

II - Fica desde já advertida a Ordenadora responsável que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo

Art. 697. do RI/TCM/PA (Ato nº 29)

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 24 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/11/2024, na edição nº 1.831 DOE TCMPA.

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