Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.965/2024
PORTARIA Nº 926/2019-IPASEMAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PROFESSORA C.E. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 45.965
PROCESSO Nº : 201932855-00 (Data de ingresso neste TCM: 29/10/2019)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREV. SOCIAL DO MUNICÍPIO - IPASEMAR
MUNICÍPIO: MARABÁ
RESPONSÁVEL: PRISCILLA LOBATO SANTOS
INTERESSADA: VALDIRENE DOS REIS SOUSA
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 926 /2019-IPASEMAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PROFESSORA C.E. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
APOSTILAMENTO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Pareceres favoráveis do NAP e do MPCM;
2. Fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c
Art. 180, incisos I a V, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 17.756;
3. Requisitos atendidos;
4. Proventos integrais adequadamente calculados;
5. Recomendar ao Instituto que retifique por apostilamento o fundamento constitucional sem necessidade de envio de novo ato.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora, que passam a integrar esta decisão no sentido de:
1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 926 /2019-IPASEMAR de 12/09/19, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à servidora Sra. Valdirene dos Reis Sousa, no cargo de Professora C.E, com proventos integrais no valor de R$ 4.026,75 (quatro mil e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c
Art. 180, incisos I a V, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 17.756;
2. Recomendar ao Instituto que retifique por apostilamento o fundamento constitucional para o
Art. 6º da EC nº 41 /2003, c/c
Art. 40,
§5º da CF/88 e
Art. 180, incisos I a V, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 17.756 , sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 25 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2024, na edição nº 1.823 DOE TCMPA.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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