Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.974/2024
PESSOAL. APOSENTADORIA. INGRESSO DO ATO EM 02/08/2019. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 45.974
Processo nº 201931877-00 de 02/08/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município
Município: Curralinho - PA
Interessado: Vicente Freitas Pantoja CPF:137.821.502-87
Responsável: Valdomiro Andrade de Sales CPF:096.910.222-49 - Presidente
Representante: Gustavo de Cássio Cordoval Carvalho (OAB/PA 22.643) - Representante do Sr. Jerry de Miranda Romero
Membro MPC: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. INGRESSO DO ATO EM 02/08/2019. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF. REGISTRO TÁCITO.
1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar registrada tacitamente, com fundamento no Tema nº 445 do STF, a Portaria nº 017 /2024, do Instituto de Previdência do Município de Curralinho, que concedeu aposentadoria a Vicente Freitas Pantoja, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com proventos no valor de R$ 1.287,90 (mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e art. 30 da Lei Municipal nº 452 /2002.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 21 a 25 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/11/2024, na edição nº 1.836 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.