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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.014/2024

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO À POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.

ACÓRDÃO Nº 46.014

Processo nº : 201932369-00 de 18/09/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB

Município: Belém

Interessada: Nazarina Oliveira Gonzaga

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente

Membro MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO À POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.

1 . Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

2. Em conformidade com os precedentes desta CEJ, o Instituto de Previdência do Município de Redenção poderá exercer o princípio da autotutela administrativa, tornar nulo o ato de aposentadoria em questão, editar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer nº 1094/2022 / NAP/TCM, observando os termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 0789 /2018-GP/IPMB de 23/10/2018 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por invalidez à Sra. Nazarina Oliveira Gonzaga - CPF (nº ocultado) , no cargo de Enfermeira, com fundamento no art. 3º. da EC nº 47 /2005 da CF/88 e Legislação Municipal e percepção de proventos integrais no valor de R$ 2.232,01 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e um centavo);

II - Dar ciência ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer do MPCM, documento etcmpa nº 2024009984 e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 25 de outubro de 2024.

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