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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.026/2024

PENSÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO

ACÓRDÃO Nº 46.026

Processo nº : 201930848-00 de 17/06/2019 (apensado 1.133004.2019.2.0038)

Natureza: Pensão

Origem: Instituto de Previdência do Municipal de Cachoeira do Piriá-IPMCP

Município: Cachoeira do Piriá

Interessada: Vitória Camila Fonteles Cavalcante

Responsável: Luis Diego Costa da Fonseca - Presidente

Membro/MPCM: Erika Vasconcelos

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III, do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: PENSÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 08 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 01 /2021/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 008 /2019 de 26/02/2019, do Instituto de Previdência Municipal de Cachoeira do Piriá-IPMCP, que concedeu pensão por morte a Vitória Camila Fonteles Cavalcante - CPF (nº ocultado) , filha do servidor falecido, Sr. Carlos Pires Cavalcante - CPF nº : 019.175.312-22, com fundamento no art. 40,

§7º, II da CF/88, quota única, no valor de R$ 1.047,90 (mil, quarenta e sete reais e noventa centavos).

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 25 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/11/2024, na edição nº 1.844 DOE TCMPA.

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