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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.029/2024

AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO. FIXAÇÃO SUBSÍDIO. LEGISLATURA 2021-2024. LEI Nº 191/2020. AUSENTES COMPROVAÇÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO E PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO ENVIO DO RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO. REAJUSTE INADMITIDO. NÃO INDICAÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO ATENDIDOS. PONDERAÇÃO DAS REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 092/2012, DE 10/09/2012. NÃO CONFORMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 46.029

Processo nº : 202100099-00

Origem: Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas

Assunto: Lei nº 191 /2020 - dispõe sobre os subsídios dos Prefeito e Vice-Prefeito para o período de 2021/2024

Responsável: Mauro Rodrigues Chagas - Prefeito - CPF: 133.586.502-00

Membro/MPCM: Maria Regina Cunha

Instrução: 6ª Controladoria/NAP

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RI/TCMPA - Ato nº 23 /2020, com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO. FIXAÇÃO SUBSÍDIO. LEGISLATURA 2021-2024. LEI Nº 191 /2020. AUSENTES COMPROVAÇÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO E PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO ENVIO DO RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO. REAJUSTE INADMITIDO. NÃO INDICAÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO ATENDIDOS. PONDERAÇÃO DAS REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 092 /2012, DE 10/09/2012. NÃO CONFORMIDADE.

1. Os autos não foram devidamente instruídos, pois estão ausentes a ata de aprovação da Lei nº 191 /2020, relatório de impacto orçamentário e financeiro, assim como a comprovação da publicidade do ato. Não foi possível identificar nenhum dos documentos no endereço eletrônico da Prefeitura de São Caetano de Odivelas. Em contrapartida, constatou-se que foi observada a forma correta já que o ato normativo foi editado como lei, em atenção ao art. 29, V da Constituição Federal .

2. Inviabilidade da pretensão de estabelecimento antecipado de um critério de revisão, diante da não indicação de índice oficial específico. A concessão de eventual revisão geral somente pode se dar a partir da observância de outros critérios, quais sejam, prever o mesmo índice inflacionário, o período de apuração e a data das revisões aplicadas aos servidores públicos que compõem seus quadros (art. 37, X, da Constituição Federal ) nos termos da Ordem Técnica Interna de Serviço - OTIS nº 04/2021/CAP/TCMPA, aprovada nos termos da Resolução Administrativa nº 03 /2021.

3 . No que diz respeito às circunstâncias fáticas atuais, apesar de estabelecer a possibilidade de concessão da revisão geral anual nos subsídios do prefeito e vice-prefeito a partir do exercício de 2022, a previsão não foi efetivada, tendo em vista que o valor dos subsídios pagos em todos os meses corresponderam aos mesmos, pagos com base no ato de fixação anterior, a Lei Municipal nº 092 /2012, de 10/09/2012, de modo que o presente ato não produziu efeitos.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com as alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Pela não conformidade da Lei nº 191 /2020 de 06/10/2020 que dispõe sobre os subsídios mensais do Prefeito e Vice-Prefeito de São Caetano de Odivelas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente, para a legislatura 2021/2024, tendo estabelecido ainda, que os valores dos respectivos subsídios, seriam reajustados pelos índices oficiais do Governo Federal retroativo aos últimos 5 anos (1º de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2021), a partir de 1º/01/2022;

II - Pelo envio dos autos à Controladoria responsável pela análise das contas no quadriênio de 2021/2024 a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato, bem como a observância aos limites constitucionais e legais.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 25 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2024, na edição nº 1.850 DOE TCMPA.

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