Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.034/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEB DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.034
Processo nº 140212.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Educação/FUNDEB de Placas
Responsável: Ana Patrícia Galucio Sousa (CPF (nº ocultado) )
Procurador/Contador: Raimundo Rafic Salomão
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEB DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ana Patrícia Galucio Sousa, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação/FUNDEB de Placas, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Ana Patrícia Galucio Sousa, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-71.876.291,57 (setenta e um milhões, oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 31 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.
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