Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.038/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.038
PROCESSO Nº 014018.2023.2.000
MUNICÍPIO: BELÉM
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEGEP
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: CARLOS ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY CPF. (nº ocultado)
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 014018.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, DECISÃO:
I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão, exercício de 2023, de responsabilidade de Carlos Alberto Castelo Branco Puty.
II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em observância ao disposto nos arts. 195, I, "a" e 40 da Constituição Federal , art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 2º., III, c, da Instrução Normativa nº 2 /2016/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não atendimento ao solicitado no Ofício nº 001/2024/4ª Controladoria, no que se refere à entrega do demonstrativo mensal de transferências recebidas e demonstrativo detalhado, por regime, das contribuições previdenciárias, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas divergências na execução financeira, evidenciando descontrole financeiro e infringência às normas legais de natureza contábil, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Carlos Alberto Castelo Branco Puty, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-12.633.735,97, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 31 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.
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