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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.039/2024

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE XINGUARA. EXERCÍCIO DE 2022. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 44.201/2023, DECIDINDO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITO DE POSITIVA, POSIÇÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

ACÓRDÃO Nº 46.039/2024

Processo nº 1.087403.2022.2.0006 (Processo Prestação de Contas: 087403.2022.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 44.201 /2023

Município: Xinguara

Órgão: FUNDEB

Exercício: 2022

Responsável: Genival Fernandes da Silva - CPF (nº ocultado)

Advogado: Luiz Sérgio Pinheiro Filho - OAB/PA Nº 12.948

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro MPCM: Marcelo Barros

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE XINGUARA. EXERCÍCIO DE 2022. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 44.201 /2023, DECIDINDO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITO DE POSITIVA, POSIÇÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso ordinário interposto por Genival Fernandes da Silva, ex-Gestor do FUNDEB, de Xinguara, exercício financeiro de 2022, contra decisão contida no Acórdão nº 44.201 /2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO do recurso ordinário, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 44.201 /2023, decidindo pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas, mantendo como falhas

a) a classificação indevida de receita orçamentária da unidade gestora e

b) o descumprimento do regime de competência em relação à apropriação intempestiva das obrigações patronais, bem como as multas à elas relativas, que, no caso das obrigações patronais, deve, agora, ser recolhida aos cofres municipais.

Aos Cofres Municipais:

1. Multa de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101 /00.

Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:

1. Multa de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela classificação indevida de receita orçamentária da unidade gestora em exame, descumprindo o princípio de unidade de Caixa, previsto no art. 56, da Lei nº 4.320 /64.

Após o recolhimento da multa deve ser emitido o respectivo Alvará de Quitação, no importe de R$-80.700.916,93 (oitenta milhões, setecentos mil novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 31 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/11/2024, na edição nº 1.840 DOE TCMPA.

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