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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.040/2024

Prestação de Contas. FUNDEB de Curuçá. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após o recolhimento das multas imputadas.

ACÓRDÃO Nº 46.040

Processo nº 029424.2022.2.000

Município: Curuçá

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessado(a): Deusdete Ataíde de Miranda Junior CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Clayton Brasil Oliveira

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: Prestação de Contas. FUNDEB de Curuçá. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após o recolhimento das multas imputadas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do FUNDEB de Curuçá, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Deusdete Anaide de Miranda Junior, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), sem prejuízo da aplicação das seguintes multas recolhidas:

Aos Cofres Municipais

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela incorreta apropriação das obrigações patronais, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art.35 da Lei Federal 4.320 /64 c/

c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pelo não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal para registro no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, em descumprimento aos arts. 1º, §§ 2º e 3º e

Art. 6º e parágrafos, da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

III - Cientificar que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

IV - Expedir o Alvará de Quitação ao ordenador, no valor de R$ - 54.630.423,52 (cinquenta e quatro milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos, após o recolhimento das multas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 a 31 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/01/2025, na edição nº 1.867 DOE TCMPA.

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