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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.041/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO DE 2022. IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 46.041

Processo nº 050409.2022.2.000

Município: Nova Timboteua

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Ação Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Ordenador(a): Eliana Lúcia Pinheiro Rolim (CPF: 166.398.122-15)

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a): Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO DE 2022. IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Irregular as contas do Fundo Municipal de Ação Social de Nova Timboteua, de responsabilidade de Eliana Lúcia Pinheiro Rolim (CPF: 166.398.122-15), relativas ao exercício financeiro de 2022, com fundamento no artigo 45, inciso III da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Imputar débito de R$-28.147,33, à Sra. Eliana Lucia Pinheiro Rolim, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, pela apuração da diferença do valor citado, entre as informações do Relatório Consolidado e o sistema e-Contas, descumprindo os ditames da Resolução nº 18 /2018, anexo I, art. 7º,

§2º

III - Aplicar as multas abaixo à Sra. Eliana Lúcia Pinheiro Rolim, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do Artigo 695, caput, do RI/TCM-PA:

- Multa na quantidade de 1.000 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar nº 109 /16, II, em razão das despesas contabilizadas inadequadamente no elemento 339036, em R$ - 391.444,00,

considerando também, o fato reincidente, desde o exercício anterior, tendo em vista que a despesa realizada impacta diretamente no total das despesas de Pessoal do Município.

- Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar nº 109 /16 inciso X, pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 137.678,70, em descumprimento ao Artigo 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o Artigo 50, II da LRF;

- Multa na quantidade de 100 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, pela ausência do extrato bancário do mês de dezembro/2022, em descumprimento do item 10, do Anexo I da IN Nº 2 /2019/TCM-PA.

IV - Cientificar que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no Artigo 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29/10 a 1/11 de 2024

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/11/2024, na edição nº 1.835 DOE TCMPA.

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