Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.049/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SERVIDORES. NÃO APROPRIAÇÃO DOS ENCARGOS PATRONAIS. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, E DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. NÃO REPASSE ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACÓRDÃO Nº 46.049
PROCESSO Nº 045230.2023.2.000
MUNICÍPIO: MELGAÇO
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
ORDENADOR: EDER VAZ PEREIRA - CPF: 858.331.692-91
CONTADOR: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS
MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SERVIDORES. NÃO APROPRIAÇÃO DOS ENCARGOS PATRONAIS. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, E DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. NÃO REPASSE ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 29/10/2024 a 01/11/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, "c", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE MELGAÇO, exercício de 2023, de responsabilidade de EDER VAZ PEREIRA, motivado por falhas graves relativas ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas no valor de R$ - 4.921.768,11 (quatro milhões, novecentos e vinte e um mul, setecentos e sessenta e oito reais e onze centavos); Não foi efetuada a correta apropriação dos encargos patronais para ao INSS, no montante de R$-14.020.362,54 (quatorze milhões, vinte mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e, pelo não repasse às instituições bancárias da totalidade dos empréstimos consignados dos servidores, no valor de R$-181.010,00 (cento e oitenta e um mil e dez reais).
II - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestre, em descumprimento ao art. 335, V, do RI/TCM/PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III "b", do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, dos meses de janeiro a dezembro, fora do prazo, em descumprimento ao art. 335, V, do RI/TCM/PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III "b", do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, dos meses de janeiro a abril, junho, julho, novembro e dezembro, fora do prazo, em descumprimento ao art. 335, V, do RI/TCM/PA;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I "b", do RI/TCM-PA, pela não repasse ao INSS das contribuições retidas dos servidores, no montante de R$-4.921.768,11 (quatro milhões, novecentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e onze centavos);
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I "b", do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento dos pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, sobre a análise da aplicação dos recursos do FUNDEB, no exercício de 2023, descumprindo o disposto no § único do art. 31 da Lei nº 14.113 /2020.
III - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, nos termos do art. 712, I, § único do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- 5.000 (cinco mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse às instituições bancárias a totalidade dos empréstimos consignados dos servidores, no montante de R$ 181.010,00 (cento e oitenta e um mil e dez reais);
- 10.000 (dez mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação dos encargos patronais ao INSS no montante de R$ - 14.020.362,54 (quatorze milhões, vinte mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), descumprindo o disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
V - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29/10/2024 a 01/11/2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/12/2024, na edição nº 1.847 DOE TCMPA.
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