Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.054/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IRITUIA. EXERCÍCIO DE 202ORDENADOR JEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHA PASSÍVEL DE MULTA. CONTAS REGULARES COM
ACÓRDÃO Nº 46.054
PROCESSO Nº 035347.2021.2.000
MUNICÍPIO: IRITUIA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2021
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: JEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA - CPF. (nº ocultado) (01.01 A 04.02) E SONIA MARINES MISSEL CAMARGO - CPF. (nº ocultado) (05.02 A 31.12)
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IRITUIA. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADOR JEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHA PASSÍVEL DE MULTA. CONTAS REGULARES COM
RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ORDENADORA SONIA MARINES MISSEL CAMARGO. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 035347.2021.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Irituia, exercício de 2021, de responsabilidade de Jefferson de Oliveira Lima, período de 01.01 a 04.02.
II - Aplicar ao ordenador de despesas Jefferson de Oliveira Lima, multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da totalidade das contribuições retidas, descumprindo o
Art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA;
III - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Irituia, exercício de 2021, de responsabilidade de Sonia Marines Missel Camargo, período de 05.02 a 31.12, pela ausência de comprovantes de despesas no total de R$-1.645.160,87 e não comprovação da efetiva realização de obras com pagamentos no montante de R$ 1.085.873,87, valores que deverão ser restituídos aos cofres municipais, atualizados monetariamente.
IV - Aplicar à ordenadora de despesas Sonia Marines Missel Camargo, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;
2. Multa na quantidade de 3.000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas em processos licitatórios.
Ficam desde já cientes os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Jefferson de Oliveira Lima, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ - 3.743.626,91, após o recolhimento da multa aplicada.
CAUTELARMENTE, serão tornados indisponíveis os bens da ordenadora de despesas Sonia Marines Missel Camargo, durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao erário municipal, do valor de R$-2.731.034,74, devidamente atualizado.
Deve a Presidência deste Tribunal expedir ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Irituia, para adoção de providências de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BANCEJUD, RENAJUD e Cartório de Registro de |Imóveis de Belém e Irituia, visando a efetividade da medida cautelar fixada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 29 de outubro à 1º de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/01/2025, na edição nº 1.872 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.