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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.058/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.058

Processo: 023416.2023.2.000

Município: Capitão Poço

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Francisco Amadeu Alves Torres (CPF: 129.114.962-72)

Contador: José Augusto Rufino de Sousa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Capitão Poço, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Francisco Amadeu Alves Torres (CPF: 129.114.962-72);

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 335, V do RITCM-PA;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo contábil do mês de dezembro, descumprindo o art. 6º. da IN 2 /2019/TCM-PA;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos servidores municipais, descumprindo o art. 50, II da LRF;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inserção intempestiva do contrato, oriundo do certame licitatório Tomada de Preços 2.2023-002 (UG-PREFEITURA), infringindo os termos da IN 22 /2021/TCM-PA.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-81.788.796,62 (oitenta e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do

Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/01/2025, na edição nº 1.873 DOE TCMPA.

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