Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.062/2024
SEMED/FUNDEB DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA GLENDA DOS SANTOS RENDEIRO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS.
ACÓRDÃO 46.062
Processo nº 074437.2023.2.000
Município: São Caetano de Odivelas
Unidade Gestora: SEMED/FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Glenda dos Santos Rendeiro - CPF: 985.140.322-91
Contador: Antônio Mota de Oliveira Júnior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: SEMED/FUNDEB DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA GLENDA DOS SANTOS RENDEIRO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Srª Glenda dos Santos Rendeiro, Ordenadora de despesa da SEMED/FUNDEB de São Caetano de Odivelas no exercício de 2023, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, em favor da Ordenadora Glenda dos Santos Rendeiro, no valor de R$-50.365.549,34 (Cinquenta milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:
1. Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela intempestividade no envio da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres/2023, dos arquivos contábeis dos meses Janeiro a Dezembro/2023 e dos arquivos da folha de pagamento dos meses Janeiro a Dezembro/2023, descumprindo o inciso V do Artigo 335 do RITCM/PA e o artigo 6º da IN 2 /2019/TCM/PA;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela ausência de contabilização do IRRF dos servidores, no montante de R$ 107.200,30, como receita orçamentária/2023, contrariando o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal 4.320 /1964;
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM/PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa de apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais devidas ao INSS, no montante de R$-35.329,33, descumprindo o art. 50, II da LRF;
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pelas remessas intempestivas dos pareceres do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb relativos as prestações de contas do 1º, 2º e 3ºquadrimestres, descumprindo a IN 2 /2019/TCM/PA.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCM/PA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do RITCM/PA.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/11/2024, na edição nº 1.840 DOE TCMPA.
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