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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.063/2024

FUNDEB DE SÃO FÉLIX DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.063

Processo nº 076297.2023.2.000

Município: São Félix do Xingu

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessado: Clebson de Oliveira Alves (CPF (nº ocultado) ) - de 01/01/2023 até 28/02/2023 e Roselma da Silva Feitosa Milani (CPF (nº ocultado) ) - de 01/03/2023 até 31/12/2023

Contadora: Lyvia Juliana de Almeida Melo

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDEB DE SÃO FÉLIX DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do FUNDEB de São Félix do Xingu, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Clebson de Oliveira Alves (período de 01/01/2023 a 28/02/2023), e da Sra. Roselma da Silva Feitosa Milani (período de 01/03/2023 a 31/12/2023);

II - APLICAR as multas a seguir em relação ao Ordenador Clebson de Oliveira Alves:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, por descumprimento ao regime de competência do artigo 50, II da LRF;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, pela divergência aos registros eletrônicos evidenciados via arquivo da LOA.

III - APLICAR as multas a seguir em relação a Ordenadora Roselma da Silva Feitosa Milani:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, por descumprimento ao regime de competência do artigo 50, II da LRF;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, pelo não envio, junto às prestações de contas quadrimestrais, dos pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

c) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, pela intempestividade de inserção dos documentos obrigatórios no Mural de Licitações/Geo-Obras, referente aos procedimentos licitatórios e contratos decorrentes, pelo descumprindo aos termos da IN Nº 22 /2021/TCM-PA.

IV - ADVERTIR os Ordenadores cientes, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo regimentalmente estipulado, os tornará passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no

Art. 697 , §§1º e 2 º do RITCM-PA;

V - EXPEDIR em favor os citados Ordenadores os respectivos Alvarás de Quitação, no valor de R$-31.779.286,82 (trinta e um milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) para o Sr. Clebson de Oliveira Alves e de R$-149.147.843,44 (cento e quarenta e nove milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para a Sra. Roselma da Silva Feitosa Milani, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/11/2024, na edição nº 1.840 DOE TCMPA.

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