Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.064/2024
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES E REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.064
Processo nº 763119.2023.2.000
Município: São Félix do Xingu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: Clebson de Oliveira Alves (CPF (nº ocultado) ) - 01/01/2023 até 28/02/2023
Roselma da Silva Feitosa Milani (CPF (nº ocultado) ) - 01/03/2023 até 31/12/2023
Contadora: Lyvia Juliana de Almeida Melo
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPC: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES E REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR as contas sob a responsabilidade do Sr. Clebson de Oliveira Alves (01.01.2023 a 28.02.2023) e pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do período ordenado pela Sra. Roselma da Silva Feitosa Milani, do Fundo Municipal de Educação de São Félix do Xingu, exercício financeiro de 2023;
II - APLICAR as multas a seguir em relação a Ordenadora Roselma da Siva Feitosa Milani:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar/FME;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 09 /2016, pela intempestividade de inserção dos documentos obrigatórios junto ao Mural de Licitações/Geo-Obras.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA;
IV - EXPEDIR em favor do Ordenador Clebson de Oliveira Alves o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-6.598.030,42 (seis milhões e quinhentos e noventa e oito mil e trinta reais e quarenta e dois centavos) e devendo ser expedido em favor da Ordenadora Roselma da Siva Feitosa Milani Alvará de Quitação, no montante de R$-26.288.790,75 (vinte e seis milhões e duzentos e oitenta e oito mil e setecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/11/2024, na edição nº 1.840 DOE TCMPA.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
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