Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.065/2024
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TUCURUÍ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS.
ACÓRDÃO Nº 46.065
Processo nº 084004.2022.2.000
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Interessados: Cristiano Andrade de Moraes (CPF (nº ocultado) ) - de 01/01/2022 a 30/12/2022 e
Vicente Miranda dos Santos (CPF (nº ocultado) ) - 31/12/2022
Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TUCURUÍ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS.
MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR as contas do Fundo Municipal de Saúde de Tucuruí, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Vicente Miranda Dos Santos (31/12/2022), e em relação ao período (01/01/2022 a 30/12/2022) ordenado pelo Sr. Cristiano Andrade de Moraes julgar REGULARES, COM RESSALVAS;
II - APLICAR as multas a seguir em relação ao Ordenador Sr. Cristiano Andrade de Moraes:
1. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, por descumprimento ao regime de competência das contribuições previdenciárias ao RGPS, em inobservância ao previsto no artigo 50, II da LRF;
2. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, por descumprimento ao regime de competência das contribuições previdenciárias ao RPPS, em inobservância ao previsto no artigo 50, II da LRF.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA;
IV - EXPEDIR em favor do Ordenador Vicente Miranda Dos Santos o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-1.191.745,52 (um milhão, cento e noventa e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e devendo ser expedido em favor do Ordenador Cristiano Andrade de Moraes o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-120.166.712,99 (cento e vinte milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e doze reais e noventa e nove centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP da multa aplicada nesta decisão.
Plenário Virtual de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/11/2024, na edição nº 1.840 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.