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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.068/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA GLENDA DOS SANTOS RENDEIRO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 46.068

Processo nº 074424.2023.2.000

Município: São Caetano de Odivelas

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Glenda dos Santos Rendeiro - CPF: 985.140.322-91

Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA GLENDA DOS SANTOS RENDEIRO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas da Sra. Glenda dos Santos Rendeiro (CPF: 985.140.322-91), Ordenadora de despesa da Secretaria Municipal de Educação de São Caetano de Odivelas, no exercício de 2023, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR à Ordenadora o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (dias), conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA das seguintes multas:

1 - 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas dos 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o art. 335, V do RITCM-PA;

2 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa dos arquivos contábeis do período de janeiro a dezembro, descumprindo o art. 6º., II da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

3 - 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa dos arquivos das folhas de pagamento do período de janeiro a dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

4 - 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de contabilização do ISS Retido na Fonte no valor de R$-16.357,51 como receita orçamentária, contrariando o art. 35, I da Lei Federal 4.320 /1964;

5 - 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de contabilização do IRRF dos servidores, no montante de R$-4.927,52, contrariando o art. 35, I da Lei Federal 4.320 /1964;

6 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos pareceres do Conselho de Alimentação Escolar do Fundo Municipal de Educação, relativos às prestações de contas dos 1º ao 3º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 002 /2019.

E aos cofres municipais, a multa de 100 (cem) UPF-PA no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos serviços de terceiros ou contribuintes avulsos, no montante de R$ - 42.561,82, descumprindo o art. 195, II da Constituição Federal .

III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Glenda dos Santos Rendeiro no valor de R$-9.381.008,94 (nove milhões, trezentos e oitenta e um mil, oito reais e noventa e quatro centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/01/2025, na edição nº 1.865 DOE TCMPA.

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