Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.069/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.069

Processo nº 073406.2023.2.000

Município: Santo Antônio do Tauá

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessados: Thiago Campos da Silva de 01/01/2023 até 01/02/2023 (CPF: 946.136.802-04) e

Renildo de Sousa Barbosa de 02/02/2023 até 31/12/2023 (CPF: 042.997.822-75)

Contador: Antônio Mota de Oliveira Júnior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPC: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Santo Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade dos Srs. Thiago Campos da Silva (01/01 a 01/02/2023) e do Sr. Renildo de Sousa Barbosa (02/02/2023 a 31/12/2023);

II - APLICAR as multas a seguir em relação ao Ordenador Renildo de Sousa Barbosa:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas das prestações de contas do 2ºquadrimestre;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas dos arquivos contábeis;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas das folhas de pagamento;

d) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo valor retido a título de IRRF e do ISS retido na fonte;

e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo valor retido a título de contribuição ao RGPS como ingresso extraorçamentários;

f) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio unto as prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM/Pa os Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA;

IV - EXPEDIR em favor do Ordenador Thiago Campos da Silva o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-877.657,34 (oitocentos e setenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) e devendo ser expedido em favor do Ordenador Renildo de Sousa Barbosa Alvará de Quitação, no montante de R$-4.920.905,80 (quatro milhões e novecentos e vinte mil e novecentos e cinco reais e oitenta centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP da multa aplicada nesta decisão.

Plenário Virtual de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/11/2024, na edição nº 1.840 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.