Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.071/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.071
Processo nº 070440.2022.2.000
Origem: Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Santana do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
Ordenadora: Catarina da Luz Carveli (CPF: 573.418.932-49)
Exercício: 2022
Contador: Lourival José Marreiro da Costa
MPCM/PA: Elisabeth M. Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santana do Araguaia, exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade da Sra. Catarina da Luz Carveli, em favor da qual deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 717.561,97 (setecentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), mas somente após a comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes valores, a título de multas:
1) 200 UPFPA, com fundamento no art. 700 do RI/TCM, pela remessa intempestiva prestação de contas mensal-janeiro e fevereiro (FOLHAS DE PAGAMENTOS e ARQUIVO CONTÁBIL), descumprindo o art. 335, inciso V do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c a IN Nº 002 /2019-TCMPA;
2) 100 UPFPA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa em relação ao INSS e RPPS, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3) 100 UPFPA, com fundamento no art. 698, inciso III, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS e RPPS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - Fica desde já advertida a Ordenadora que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).
21ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/11/2024, na edição nº 1.835 DOE TCMPA.
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