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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.072/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 36.085/TCM-PA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2008. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA.

ACÓRDÃO Nº 46.072

Processo nº 410012008-00 (202102530-00/200910979 - 00/201214344-00/201512087-00)

Órgão: Prefeitura Municipal

Município: Magalhães Barata

Exercício: 2008

Assunto: Recurso Ordinário contra a decisão objeto do Acórdão nº 36.085 /TCM-PA, de 24/02/2021

Recorrente: Raimundo Faro Bittencourt - CPF: 254315792-15

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 36.085 /TCM-PA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2008. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DA MULTA.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando o teor do Acórdão nº 36.085 /TCM-PA, de 18/02/2020, e aprovar com ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de Magalhães Barata, exercício financeiro de 2008, devendo o ordenador Raimundo Faro Bittencourt - CPF: 254315792-15, recolher ao FUMREAP, de conformidade com o art. 3º., III da Lei nº 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa de 1.000 (mil) UPF-PA, com base no art. 700, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão do envio extemporâneo dos processos licitatórios.

II - Cientificar o Ordenador, que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria - Geral/TCM-PA, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

III - Expedir Alvará de Quitação ao ordenador Raimundo Faro Bittencourt, no valor de R$-6.895.726,80 (seis milhões oitocentos e noventa e cinco mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 a 31 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2025, na edição nº 1.887 DOE TCMPA.

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