Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.077/2024
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO AGENTE ORDENADOR PARA R$-333,04. VALOR INSIGNIFICANTE. MULTAS. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ACÓRDÃO Nº 46.077
PROCESSO Nº 1.055397.2019.2.0104 (055397.2019.2.000)
MUNICÍPIO: PARAGOMINAS
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE PARAGOMINAS
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
EXERCÍCIO: 2019
RECORRENTE: RAULISON DIAS PEREIRA - CPF: 033.568.922-15
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO AGENTE ORDENADOR PARA R$-333,04. VALOR INSIGNIFICANTE. MULTAS. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a correção de lançamento em duplicidade, conforme demonstrado em nova execução financeira;
II - Reduzir o recolhimento do valor atribuído à conta "Agente Ordenador" de R$-161.704,07 para R$-333,04;
III - Permanecem as demais falhas apontadas na decisão recorrida;
IV - Manter as seguintes multas de:
- 150 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", RITCM-PA, pela incorreta classificação do valor recebido relativo a conta "Créditos Previdenciários do RPPS Parcelamento Patronal - Dívida Ativa tributária e não tributária";
- 300 UPF-PA prevista no art. 698, I, "b", do RITCM-PA, pelo lançamento à Conta Alcance - "Agente
Ordenador", no valor de R$-333,04 (trezentos e trinta e três reais e quatro centavos);
- 150 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", RITCM-PA, pela não incorporação à receita do IPMA, das contribuições retidas dos servidores efetivos, no montante de R$-81.481,92 (oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos);
- 150 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", RITCM-PA, pelas divergências nos dados informados na prestação de contas (e-contas/contabilidade x e-contas/folha de pagamento);
- 100 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo saldo em 31/12 /2019 no DAIR, em desacordo com o saldo demonstrado nos extratos bancários, no montante de R$-2.961.158,78 (dois milhões novecentos e sessenta e um mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), evidenciando divergências nas informações inseridas no CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de
Previdência Social;
V - Aprovar com ressalvas as contas de gestão do Instituto de Previdência e Assistência de Paragominas, no exercício de 2019, de responsabilidade de Raulisson Dias Pereira, devido a insignificância do valor de R$-333,04, atribuído à conta "Agente Ordenador";
VI - Emitir alvará de quitação, no valor de R$-19.804.501,55 (dezenove milhões, oitocentos e quatro mil, quinhentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), após o recolhimento de R$-333,04, atribuído ao
"Agente Ordenador", bem como do pagamento das multas imputadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 29 de outubro à 1º de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/01/2025, na edição nº 1.875 DOE TCMPA.
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