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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.078/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 4480/2020. CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO 2020. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. MODIFICANDO PARCIALMENTE OS TERMOS DO ACÓRDÃO. MANTENDO A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP.

ACÓRDÃO Nº 46.078

Processo nº 1.019002.2020.2.0001 (1.019002.2020.2.0002)

Origem: Câmara Municipal de Bujaru

Assunto: Recurso Ordinário contra Acórdão nº 41.480 /2022

Recorrente: Silberto Rodrigues Bastos (CPF: 623.092.692-04)

Exercício: 2020

Advogado: Luiz Sérgio Pinheiro Filho OAB/PA Nº 12.948 e outros

MPCM/PA: Érika Paraense

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 41.480 /2020. CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO 2020. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. MODIFICANDO PARCIALMENTE OS TERMOS DO ACÓRDÃO. MANTENDO A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, CONHECENDO o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, dão PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, modificando parcialmente os termos do Acórdão nº 41.480 /2022, para afastar as falhas relacionadas ao "Descumprimento do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal ", à "Disponibilidade financeira insuficiente para cobrir os compromissos a pagar", e ao "Descumprimento do art. 10 da Resolução Administrativa nº 11.535 /2014/TCM/PA combinado com art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal ", assim como as sanções pecuniárias correspondentes. Decidem, entretanto, manter a NÃO APROVAÇÃO das contas da Câmara Municipal de Bujaru, referentes ao exercício financeiro de 2020, de Responsabilidade do Sr. Silberto Rodrigues Bastos, ora Recorrente, em virtude da persistência, em parte, da grave irregularidade relativa ao "Descumprimento do art. 10 da Resolução nº 11.535 /2014/TCM/PA combinado com os artigos 54, 55 e 57 da Lei Federal nº 8.666 /93", uma vez que restaram irregulares, por falta de cobertura contratual, as despesas empenhadas no montante de R$-84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referentes aos certames licitatórios Pregão Eletrônico SRP nº 002 /2020 e Pregão Eletrônico nº 001 /2020.

II - Mantendo as demais impropriedades apontadas na Decisão recorrida, que, embora consideradas formais e/ou técnicas de pouca gravidade, ensejaram a aplicação de multa, nos termos regimentais. Nesse sentido, conforme previsto no Acórdão recorrido, deve o Ordenador recolher ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCM/PA, as seguintes multas:

1) 300 UPF-PA, nos termos do art. 700, inciso I do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas dos 1º e 2 º quadrimestres, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 1 /2009/TCM/PA combinado com art. 23, inciso III da Resolução nº 8 /2020/TCM/PA;

2) 200 UPF-PA, nos moldes do art. 72, inciso X da Lei Complementar nº 109 /2016, pelo descumprimento do art. 54, inciso II do parágrafo único da Lei Complementar nº 101 /2000 e art. 14, inciso V da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, posto que os Relatórios de Gestão Fiscal dos 2º e 3º quadrimestres não foram assinados digitalmente pelo Presidente da Câmara Municipal, contador e responsável pelo Controle Interno;

3) 200 UPF-PA, na forma do art. 72, inciso X da Lei Complementar nº 109 /2016, pela remessa intempestiva de dados mensais, referente a novembro de 2020, descumprindo o art. 6º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA combinado com art. 23, inciso III da Resolução nº 8 /2020/TCM/PA;

4) 200 UPF-PA, em conformidade com o art. 72, inciso X da Lei Complementar nº 109 /2016, posto que o serviço de contabilidade da Câmara Municipal não registrou no Balanço Financeiro, em meio eletrônico, a transferência de duodécimo do mês de janeiro de 2020, no valor de R$-125.555,56 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), no entanto, registrou o lançamento no Balanço Financeiro em meio documental (PDF), ocasionando divergências entre o eletrônico e o documental, especificamente nos registros da Despesa Orçamentária, Restos a Pagar e Saldo Final do exercício, descumprindo o art. 5º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

5) 200 UPF-PA, nos moldes do art. 72, inciso X da Lei Complementar nº 109 /2016, posto que nos arquivos eletrônicos da Folha de Pagamento (FOPAG) não estão evidenciados os registros referentes aos meses de agosto e setembro de 2020, descumprindo o art. 5º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

6) 300 UPF-PA, na forma do art. 72, inciso X da Lei Complementar nº 109 /2016, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 195, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal ; art. 15, inciso I e art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei nº 4.320 /64 e art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

7) 1.000 UPF-PA, nos termos do art. 72, inciso II da Lei Complementar nº 109 /2016, pelo descumprimento do art. 10 da Resolução nº 11.535 /2014/TCM/PA combinado com os artigos 54,55 e 57 da Lei Federal nº 8.666 /93, por não inserir no Mural de Licitações a documentação comprobatória de contratos e termos aditivos, tornando irregulares as despesas empenhadas no montante de R$-84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), por falta de cobertura contratual;

8) 200 UPF-PA, com base no art. 72, inciso X da Lei Complementar nº 109 /2016, pela não publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício de 2020 no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Bujaru (https://bujaru.pa.leg.br), descumprindo a Lei nº 12.527 /2011 e Lei Complementar nº 131 /2009;

9) 200 UPF-PA, em conformidade com o art. 72, inciso X da Lei Complementar nº 109 /2016, pelo não envio do Ato de Constituição e Nomeação da Comissão Administrativa de Transição de Mandato - CATM, referente ao Poder Legislativo, descumprindo o art. 4º,

§1º da Instrução Normativa nº 16 /2020/TCM/PA.

III - Fica desde já advertido o Ordenador Responsável que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos incisos do art. 703 do RI/TCM/PA e comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA.

21ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/11/2024, na edição nº 1.835 DOE TCMPA.

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