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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.080/2024

PEDIDO DE REVISÃO CONTRA ACÓRDÃO Nº 44.391/2024. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DEMUT DE CAMETÁ. EXERCÍCIO 2022. CONHECEM. PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICANDO PARCIALMENTE OS TERMOS DO ACÓRDÃO. DECIDINDO PELA A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.080

Processo nº 1.021433.2022.2.0005

Origem: Departamento Municipal de Trânsito - DMUT de Cametá

Assunto: Pedido de Revisão contra Acórdão nº 44.391 /2024

Interessado: João Batista Novaes Ribeiro (CPF: 293.368.562-00)

Exercício: 2022

MPCM/PA: Érika Paraense

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO CONTRA ACÓRDÃO Nº 44.391 /2024. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DEMUT DE CAMETÁ. EXERCÍCIO 2022. CONHECEM. PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICANDO PARCIALMENTE OS TERMOS DO ACÓRDÃO. DECIDINDO PELA A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, CONHECENDO o Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DAR-LHE PROCEDÊNCIA PARCIAL, modificando parcialmente os termos do Acórdão nº 44.391 /2024/TCM/PA, para afastar da responsabilidade do Ordenador a irregularidade relacionada à "não apropriação das Obrigações Patronais para com o INSS" e, consequentemente, a multa correspondente. Em substituição, aplicam multa pela falha relativa ao descumprimento do regime de competência de despesa pública. Decidem, ao final, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Departamento Municipal de Trânsito de Cametá, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade do Sr. João Batista Novaes Ribeiro, ora Rescindente, em virtude das impropriedades referentes ao descumprimento do regime de competência de despesa pública, infringido o art. 50, inciso II da LRF c/c o art. 35, inciso II da Lei 4.320 /64, ao não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e ao envio extemporâneo de documentos, em descumprimento ao Regimento Interno deste Tribunal.

II - Conforme previsto na Decisão Recorrida, deve o Ordenador recolher ao FUMREAP/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, os valores correspondentes a:

1) 500 UPF-PA, prevista no art. 700, incisos II, III e IV do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres.

2) 300 UPF-PA, prevista no art. 700, incisos II, III e IV do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis fora do prazo, dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro;

3) 300 UPF-PA, prevista no art. 700, incisos I, II e III do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento fora do prazo, dos meses de janeiro, fevereiro, março, setembro e novembro;

4) 300 UPF/PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RITCM-PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, resultando no descumprimento do regime de competência de despesa pública, infringido o art. 50, inciso II da LRF c/c o art. 35, inciso II da Lei 4.320 /64;

5) 200 UPF/PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF;

III - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome do Rescindente, no valor de R$ 3.213.530,22 (três milhões, duzentos e treze mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), pelas despesas ordenadas, mas somente após a comprovação do recolhimento das multas.

IV - Fica desde já advertido o Ordenador Responsável que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos incisos do art. 703 do RI/TCM/PA e comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais, conforme art. 696 do RI/TCM/PA

21ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 29 de outubro a 01 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/11/2024, na edição nº 1.835 DOE TCMPA.

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