Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.081/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.081
PROCESSO Nº 078002.2023.2.000
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: AUGUSTO ALVES DE CARVALHO NETO CPF. (nº ocultado)
PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 078002.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de São João do Araguaia, exercício de 2023, de responsabilidade de Augusto Alves de Carvalho Neto.
II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da prestação de contas do 2º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pelo atraso no envio do RGF do 2º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, III e IV, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;3. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
4 . Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
5. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela classificação indevida de receita orçamentária na unidade gestora da Câmara Municipal, contrariando o Princípio da Unidade de Caixa, previsto no art. 56, da Lei nº 4.320 /64, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
6. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela divergência nos lançamentos dos saldos iniciais e finais constantes no arquivo eletrônico, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
7. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estabelecidas na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, uma vez que atingiu 60,06% dos pontos de controle analisados, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
8. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pelo atraso na alimentação da fase de publicidade e resultado dos processos licitatórios acima relacionados, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
9. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não alimentação no sistema e-contas, das informações sobre especificação da despesa (HP), modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
10. Multa na quantidade de 600 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de Termos Aditivos para respaldar despesas nos valores de R$-9.880,09 (Pregão Presencial nº 001/2023), R$-6.500,00 (Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023) e R$-5.000,00 (Inexigibilidade de Licitação nº 003/2023), que deverá que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA.
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Augusto Alves de Carvalho Neto, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-2.086.049,66, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 05 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.
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