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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.082/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO REPASSE INTEGRAL DO IRRF RETIDO DOS SERVIDORES. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.082

Processo nº 046246.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: FUNDEB de Mocajuba

Responsável: Maria Lucilene Guimarães de Albuquerque (CPF: 265.928.272-20)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO REPASSE INTEGRAL DO IRRF RETIDO DOS SERVIDORES. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Maria Lucilene Guimarães de Albuquerque, responsável pelas despesas do FUNDEB de Mocajuba, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Maria Lucilene Guimarães de Albuquerque, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ - 97.216.362,29 (noventa e sete milhões, duzentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA;

- Ao FUMREAP, pelo não repasse integral do IRRF retido dos servidores, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.

Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.

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