Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.084/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE FARO. EXERCÍCIO 2019. PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR.
ACÓRDÃO Nº 46.084
Processo nº 030022.2019.2.000
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social FMAS de Faro
Assunto: Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2019
Interessada: Rosélia de Fátima Tavares Montanha (CPF: 317.472.212-87)
Contador: Carlos Vittor de Andrade Monteiro - CRC 15565
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE FARO. EXERCÍCIO 2019. PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR.
Ao final da instrução processual o Órgão Técnico concluiu que restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: 1. Omissão na remessa das prestações de contas do exercício, dificultando o exercício do Controle Externo estabelecido no art. 71 da CF/88; 2 . Não foram enviados os Pareceres do Conselho Municipal de Assistência Social que apreciaram as prestações de contas do exercício, descumprindo o que determina a Resolução nº 2 /2015/TCM-PA; 3. Não foram inseridos no Mural de Licitação os procedimentos licitatórios e/ou administrativo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCM/PA; 4. Responsabilização Financeira a Ordenadora de Despesas com o lançamento da conta Despesas Pendentes (ALCANCE), no valor de R$-316.125,40 (trezentos e dezesseis mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), em razão da omissão da remessa das prestações de contas para análise deste TCM/PA; 5. Não foi comprovado o cumprimento dos seguintes dispositivos constitucionais, legais e regulamentares:
a) Existência de créditos orçamentários para embasar a realização de despesas (art. 167, incisos II e V, da CF);
b) Apropriação e recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 40 da CF e art. 50, inciso II, da LRF);
c) Efetivação de desconto de contribuição previdenciária dos segurados e recolhimento à instituição de previdência (art. 40; arts. 195, inciso II, e 149,
§1º, da CF);
d) Realização de despesas precedidas de regular processo licitatório, quando exigível, em cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da CF e art. 2º da Lei 8.666 /93;
e) Autorização legal para eventual contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM nos termos do art. 45, inciso III, alíneas "a", "c" e "d", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de FARO, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Rosélia de Fátima Tavares Montanha, que deverá efetuar a devolução ao erário municipal, devidamente corrigido, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, a importância de R$-316.125,40 (trezentos e dezesseis mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), correspondente ao lançamento da conta Despesas Pendentes (ALCANCE), resultante da não remessa das prestações de contas para análise deste TCM/PA.
II - Fica ainda obrigada, a Sra. Rosélia de Fátima Tavares Montanha, ao recolhimento das seguintes multas, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor do FUMREAP/TCM-PA:
1. 4.000 UPF-PA, com fundamento no art. 700, parágrafo único, do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do dever constitucional de prestar contas de recursos públicos recebidos, descumprindo a obrigação estabelecida no inciso I, do art. 3º da Lei Orgânica desta Corte;
2 . 1.200 UPF-PA, com fundamento na alínea "a", inciso I, do art. 698, do RI/TCM-PA, por ato de gestão que importe em dano ao erário, na forma do art. 45, inciso III, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.
II - Fica desde já advertida a Ordenadora responsável que, o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e a execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo RI/TCM-PA (Ato nº 29), bem como procedida com a restituição ao erário, do valor lançado à responsabilidade do Ordenador (alcance), no prazo de até 60 (sessenta) dias, com a devida correção
III - Que seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para a tomada das decisões que entender necessárias.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 05 de novembro de 2024
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.
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