Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.087/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA DE FINANÇAS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.086
Processo nº 027424.2023.2.000
Origem: Secretaria Municipal de Finanças de Conceição do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
Exercício: 2023
Interessado: Wander Menezes Duarte (CPF: 328.349.002-30)
Contadora: Délio Amaral Viana SSP/SP 18432912
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA DE FINANÇAS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE com RESSALVAS das Contas da Secretaria Municipal de Finanças de Conceição do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Wander Menezes Duarte, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-2.999.504,95 (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), pelas despesas ordenadas, mas somente após a comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP-TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, o quantitativo abaixo indicado:
1) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-3.018,96 (três mil, dezoito reais e noventa e seis centavos), descumprindo o disposto no art. 216, I, "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - Fica desde já advertido o Ordenador que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e a execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 do RI/TCM-PA (Ato nº 29).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 05 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.
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