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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.089/2024

ALTAMIRA. PESSOAL. APOSENTADORIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES. PERMISSIVO DO ART. 4º, §9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS. FALHA QUE NÃO IMPEDE ANÁLISE DO ATO. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO APÓS JULGAMENTO. REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.089

Processo nº : 202130157-00 de 07/12/2020

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Altamira - PA

Interessada: Sueli Pinho Matias (CPF:252.993.792-34)

Responsável: Fabiano Bernardo da Silva (CPF: 767.209.852-72)

Membro MPC: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: ALTAMIRA. PESSOAL. APOSENTADORIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,

§1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES. PERMISSIVO DO ART. 4º,

§9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS. FALHA QUE NÃO IMPEDE ANÁLISE DO ATO. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO APÓS JULGAMENTO. REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar Legal e Registrar a Resolução nº 62 /2019, de 26/11/2019, do Instituto de Previdência do Município de Altamira, que concedeu aposentadoria a Sueli Pinho Matias, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com proventos proporcionais no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com fundamento no art. 40,

§1º, I e 201,

§2º da Constituição Federal e

Art. 6º A da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - Determinar ao atual gestor Instituto de Previdência de Altamira que insira no Sistema de Atos de Pessoal - SIAP a declaração de não acumulação de cargos e proventos, nos termos do art. 6º, X do Anexo II da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 6 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/11/2024, na edição nº 1.835 DOE TCMPA.

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