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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.090/2024

BREVES. PESSOAL. APOSENTADORIA. AGENTE DE ALIMENTAÇÃO EDUCACIONAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO, ANÁLISE SIMPLIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE O CARGO DE INGRESSO E O DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ALTERAÇÃO DO CARGO. CARGOS COM MESMO NÍVEL DE FORMAÇÃO E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §1º, III, `A` DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGISTRO. ALERTA.

ACÓRDÃO Nº 46.090

Processo nº : 201932898-00 de 19/11/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Breves - PA

Interessada: Iolanda do Socorro Rodrigues da Silva (CPF: 152.253.302-82)

Responsável: Benedita Auxiliadora Cirino da Silva - Presidente (CPF: 234.531.252-15) Membro

MPC: Procuradora Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: BREVES. PESSOAL. APOSENTADORIA. AGENTE DE ALIMENTAÇÃO EDUCACIONAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO, ANÁLISE SIMPLIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE O CARGO DE INGRESSO E O DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ALTERAÇÃO DO CARGO. CARGOS COM MESMO NÍVEL DE FORMAÇÃO E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,

§1º, III, `A` DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REGISTRO. ALERTA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar Legal e Registrar a Portaria nº 0700 /2019 - GAB/IPMB de 23/10/2019, do Instituto de Previdência do Município de Breves, que concedeu aposentadoria a Iolanda do Socorro Rodrigues da Silva, no cargo de Agente de Alimentação Educacional, com proventos no valor de R$ 1.040,89 (mil e quarenta reais e oitenta e nove centavos), com fundamento no art. 40,

§1º, III, `a` e art. 18 da Lei Municipal nº 2211 /2010;

II - Alertar o Instituto de Previdência do Município de Breves, no sentido de que, caso não haja a documentação comprobatória de alteração do cargo da servidora para Agente de Alimentação Educacional, indicado no ato de aposentadoria, deverá corrigir o ato concessivo, por meio de apostilamento, e mantê-lo nos assentamentos funcionais da beneficiária.

Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 6 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/11/2024, na edição nº 1.835 DOE TCMPA.

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