Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.093/2024
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPENSAR O RESSARCIMENTO. REGISTRO. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.093
Processo nº : 202030016-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município
Município: Santana do Araguaia
Exercício: 2019 Interessada: Maria da Penha de Freitas Rodrigues
Responsável: Hilçon Martins de Souza Filho
Membro do MPCM: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPENSAR O RESSARCIMENTO. REGISTRO. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.
1. PORTARIA Nº 023 /2024, QUE REVOGOU A PORTARIA Nº 152 /2020.
2. SÚMULA Nº 106 DO TCU.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 023 /2024 de 19.04.2024, de 19.03.2024, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria da Penha de Freitas Rodrigues - CPF (nº ocultado) no cargo de Professora PII História, com percepção de proventos no valor de R$ 5.309,48 (Cinco mil, trezentos e nove reais e quarenta e oito centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 - Especial Magistério, que revogou a Portaria nº 152 /2020, de 05.12.2019.
II - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU.
III - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
IV - Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, nos termos regimentais, para que proceda aos procedimentos fiscalizatórios cabíveis com a finalidade de identificar se o cálculo incorreto das gratificações persiste na remuneração dos funcionários da ativa.
10ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/11/2024, na edição nº 1.835 DOE TCMPA.
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