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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.100/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER AS PARCELAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/ATS. CIÊNCIA À INTERESSADA. ADVERTIR O ATUAL RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO. NEGAR REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 46.100

Processo nº : 201932918-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Exercício: 2019

Município: Paragominas

Remetente: Raulison Dias Pereira - Presidente

Interessada: Ionete Soares de Sousa

Membro MPCTCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER AS PARCELAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/ATS. CIÊNCIA À INTERESSADA. ADVERTIR O ATUAL RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO. NEGAR REGISTRO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 076/2019 de 18/11/2019 do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Ionete Soares de Sousa - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora - Nível I-Zona Urbana, Classe C, com proventos mensais no valor de R$ 7.232,35 (Sete mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), com fundamento legal no o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face aos erros nos cálculos das parcelas de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, da Gratificação 1/6 e das Horas Suplementares.

II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora devendo suspender tão somente as parcelas do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, da Gratificação 1/6, calculadas sobre o vencimento base e horas suplementares, das Horas Suplementares, apenas o percentual excedente, tida como irregulares na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCM;

IV - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;

V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;

VI - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCMPA, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021.

10ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/11/2024, na edição nº 1.838 DOE TCMPA.

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