Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.103/2024
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. SUPERADA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES EXIGIDAS EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE TCM/PA. REGISTRO DO ATO COM DETERMINAÇÃO DE INSERIR NO SISTEMA INTEGRADO DE ATOS DE PESSOAL DESTE TCM-PA (SIAP) OS DOCUMENTOS AUSENTES.
ACÓRDÃO Nº 46.103
Processo nº : 202030512-00 de 18/02/2020
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB
Município: Belém
Interessada: Raimunda dos Santos Cardoso - CPF:126.758.652-49
Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente - CPF: 066.230.932-49
Membro/MPCM: Erika Paraense
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. SUPERADA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES EXIGIDAS EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE TCM/PA. REGISTRO DO ATO COM DETERMINAÇÃO DE INSERIR NO SISTEMA INTEGRADO DE ATOS DE PESSOAL DESTE TCM-PA (SIAP) OS DOCUMENTOS AUSENTES.
1. Comprovados o tempo de contribuição e a idade necessária à obtenção do benefício.
2. Ato regularmente fundamentado no art. 40,
§1º, III, alínea "a" da Constituição Federal com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal.
3. O não envio da declaração de não acúmulo de cargos e da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, não prejudica a regularidade do ato, razão pela qual foi superado. Contudo, a obrigação permanece, devendo o responsável inserir os referidos documentos no Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 170 /2019-GP/IPMB de 28/02/2019 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Raimunda dos Santos Cardoso - CPF nº 126.758.652,49, no cargo de Agente de Serviços Urbanos, com fundamento no art. 40,
§1º, III, alínea "a" da Constituição Federal com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 1.217,46 (mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos);
II - Determinar a atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB que, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018, providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e da declaração de não acúmulo de cargos.
Sessão do Plenário da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.
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