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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.108/2024

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. SUPERADA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES EXIGIDAS E PREENCHIMENTO INCORRETO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA APOSENTADORIA, INOBSERVANDO A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE TCM/PA. REGISTRO DO ATO COM DETERMINAÇÃO DE INSERIR NO SISTEMA INTEGRADO DE ATOS DE PESSOAL DESTE TCM-PA (SIAP) OS DOCUMENTOS AUSENTES E CORREÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

ACÓRDÃO Nº 46.108

Processo nº : 202030514-00 de 18/02/2020

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB

Município: Belém

Interessado: Eduardo da Gama Marques - CPF:152.496.622-34

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente - CPF:066.230.932-49 Membro/MPCM: Erika Paraense

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. SUPERADA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES EXIGIDAS E PREENCHIMENTO INCORRETO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA APOSENTADORIA, INOBSERVANDO A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE TCM/PA. REGISTRO DO ATO COM DETERMINAÇÃO DE INSERIR NO SISTEMA INTEGRADO DE ATOS DE PESSOAL DESTE TCM-PA (SIAP) OS DOCUMENTOS AUSENTES E CORREÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

1. Comprovada doença incapacitante por laudo médico.

2. Ato regularmente fundamentado no art. 6º-A da Emenda nº 41 /2003 da CF/88. Processo devidamente instruído.

3. O não envio da declaração de não acúmulo de cargos e da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, não prejudica a regularidade do ato, razão pela qual foi superado. Contudo, a obrigação permanece, devendo o responsável inserir os referidos documentos no Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.

4. O equívoco no cadastramento do fundamento da aposentadoria no SIAP (art. 6º da EC nº 41 /2003-idade e tempo de contribuição), faz-se necessária retificação para o fundamento correto (art. 6º da EC nº 41 /2003-aposentadoria por invalidez) no referido sistema.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 005/2019-GP/IPMB de 02/01/2019 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por invalidez ao Sr. Eduardo da Gama Marques - CPF (nº ocultado) , no cargo de Enfermeiro-DDJ, com fundamento no art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 6.442,63 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos);

II - Determinar a atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB que, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018, providencie:

a) A inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e da declaração de não acúmulo de cargos;

b) A correção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), do fundamento da aposentadoria para art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

Sessão do Plenário da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de novembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2024, na edição nº 1.850 DOE TCMPA.

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