Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.110/2024
PORTARIA Nº 0383/2019-GP/IPMB. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BELÉM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 46.110
PROCESSO Nº : 201932927-00 (Data de ingresso no TCM: 28/11/2019)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREV. DOS SERV. PÚB. DO MUNICÍPIO - IPMB MUNICÍPIO: BELÉM
RESPONSÁVEL: DYEGO SOUSA BRAGA (CPF:712.020.992-20) - PRESIDENTE INTERESSADA: MARIA DE NAZARÉ SILVA BORDALO
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 0383 /2019-GP/IPMB. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BELÉM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
1. Pareceres favoráveis do NAP e do MPCM-PA;
2. Ato regulamente fundamentado no
Art. 3º da EC nº 47 /2005 c/c
Art. 97 da Lei Municipal de Belém nº 8.466 /2005;
3. Ato concessivo de benefício previdenciário que preenche os requisitos constitucionais aplicáveis, com processo devidamente instruído;
4. Proventos integrais adequadamente calculados.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 0383 /2019-GP/IPMB de 28/05/2019, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à servidora Sra. Maria de Nazaré Silva Bordalo, inscrita no CPF sob o nº 109.544.062-49, no cargo de Agente de Serviços Urbanos, com proventos integrais no valor de R$ 1.813,54 (Hum mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) e fundamento legal no
Art. 3º da EC nº 47 /2005 e
Art. 97 da Lei Municipal nº 8.466 /2005.
Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 06 de Novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/11/2024, na edição nº 1.834 DOE TCMPA.
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