Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.131/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, MAIO E NOVEMBRO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO, MAIO E NOVEMBRO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.131
Processo nº 089002.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins
Responsável: Antonio Nano de Freitas (CPF (nº ocultado) )
Contador: Alexandre da Gama Bastos
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, MAIO E NOVEMBRO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO, MAIO E NOVEMBRO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Antonio Nano de Freitas, responsável pelas despesas do Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Antonio Nano de Freitas, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-3.071.584,98 (três milhões, setenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se específica abaixo:
- Ao FUMREAP pela apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Arquivo Contábil, referentes aos meses de janeiro, maio e novembro de 2023, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA e apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Folha de Pagamento, referente aos meses de janeiro, maio e novembro de 2023, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.
- Aos Cofres Públicos Municipais, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2024, na edição nº 1.848 DOE TCMPA.
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